Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Prefeitura municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de alimentação escolar, através de convênio com o Estado deverá:
I
encaminhar Termo de Adesão assinado pelo prefeito, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, observados os prazos e condições a serem estabelecidos em resolução da Secretaria da Educação;
II
garantir, na elaboração do cardápio escolar, que a alimentação servida supra as necessidades nutricionais diárias para as faixas etárias atendidas, visando proporcionar o bem estar indispensável ao bom rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência e formar bons hábitos alimentares;
III
comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à alimentação escolar, devendo entre outros:
a
manter pessoal para preparo, manipulação e distribuição final de alimentação aos alunos, de acordo com as necessidades das escolas;
b
fornecer o gás (GLP) e o combustível do veículo necessário ao preparo da alimentação escolar;
c
garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos pertinentes à alimentação escolar, promovidos pela Secretaria da Educação;
IV
constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, nos termos da Lei federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009;
V
atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita tributária na educação básica;
VI
comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;
VII
comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação de serviços de alimentação escolar.
Parágrafo único
- O Termo de Adesão terá validade de (cinco) anos e não precisará ser renovado anualmente, podendo ser rescindido por manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou por descumprimento de obrigações.