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Artigo 8º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009

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Art. 8º

A Prefeitura municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de alimentação escolar, através de convênio com o Estado deverá:

I

encaminhar Termo de Adesão assinado pelo prefeito, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, observados os prazos e condições a serem estabelecidos em resolução da Secretaria da Educação;

II

garantir, na elaboração do cardápio escolar, que a alimentação servida supra as necessidades nutricionais diárias para as faixas etárias atendidas, visando proporcionar o bem estar indispensável ao bom rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência e formar bons hábitos alimentares;

III

comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à alimentação escolar, devendo entre outros:

a

manter pessoal para preparo, manipulação e distribuição final de alimentação aos alunos, de acordo com as necessidades das escolas;

b

fornecer o gás (GLP) e o combustível do veículo necessário ao preparo da alimentação escolar;

c

garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos pertinentes à alimentação escolar, promovidos pela Secretaria da Educação;

IV

constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, nos termos da Lei federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009;

V

atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita tributária na educação básica;

VI

comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;

VII

comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação de serviços de alimentação escolar.

Parágrafo único

- O Termo de Adesão terá validade de (cinco) anos e não precisará ser renovado anualmente, podendo ser rescindido por manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou por descumprimento de obrigações.

Art. 8º, III, c do Decreto Estadual de São Paulo 55.080 /2009