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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009

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Art. 4º

O valor da transferência observará a disponibilidade dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e será calculado levando em consideração o número de alunos matriculados nas escolas da rede pública estadual em cada município e inscritos no cadastro do censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC), obedecendo-se o ano letivo fixado e o Plano de Trabalho cujo modelo integra o Anexo I deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 55.080 /2009