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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009

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Art. 3º

O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre o Estado de São Paulo e seus Municípios far-se-á mediante transferência de recursos financeiros, originários da Quota Estadual do Salário-Educação (QESE), em parcelas trimestrais, por convênio firmado nos termos do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único

- Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios Paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a prestação de serviços de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual, nos termos da minuta constante do Anexo I deste decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.080 /2009