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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009

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Art. 2º

A alimentação escolar compreende alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem (animal, vegetal ou mineral), durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.080 /2009