Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alimentação escolar compreende alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem (animal, vegetal ou mineral), durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.