Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica disciplinada a prestação de serviços de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual, regular e integral do ensino fundamental e médio, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno das escolas, inclusive das localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
Parágrafo único
- A prestação de serviços referida no "caput" deste decreto compreende a aquisição de alimentos ou produtos alimentícios, o preparo e o fornecimento de alimentação escolar.