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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009

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Art. 1º

Fica disciplinada a prestação de serviços de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual, regular e integral do ensino fundamental e médio, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno das escolas, inclusive das localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.

Parágrafo único

- A prestação de serviços referida no "caput" deste decreto compreende a aquisição de alimentos ou produtos alimentícios, o preparo e o fornecimento de alimentação escolar.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.080 /2009