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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.981 de 03 de novembro de 2009

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Cultura, e atendimento ao disposto nos Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.