Artigo 95 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Comandante Geral.
Parágrafo único
- As atribuições do Comandante Geral e do Diretor de Ensino previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"Parágrafo único – As atribuições do Comandante Geral e do Dir Ens Cult previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"Parágrafo único - As atribuições do Comandante-Geral e do Dir Educ Cult previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral." (NR)