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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 91

O policial militar matriculado nos programas de mestrado ou de doutorado previstos neste decreto terá direito, uma única vez, a ajuda de custo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, de valor correspondente ao respectivo padrão de vencimentos, para atender a despesas decorrentes de pesquisas técnico-científicas exigidas durante o programa, quando de sua apresentação para início do respectivo mestrado ou doutorado.

Parágrafo único

- O policial militar que não concluir com aproveitamento o programa previsto neste artigo restituirá o valor da ajuda de custo que lhe foi concedida.