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Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 89

O Diretor de Ensino apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos: (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) : "Artigo 89 - O Dir Ens Cult apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:" (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) : "Artigo 89 - O Dir Educ Cult apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:" (NR)

I

a escolaridade exigida para o curso;

II

a carga horária mínima;

III

trabalho monográfico, onde for exigido.