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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 87

Os valores, a periodicidade, as formas de cálculo e recolhimento e demais particularidades das contribuições e indenizações decorrentes da participação em atividades de ensino e pesquisa serão definidos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.

§ 1º

Os militares do Estado de São Paulo arcarão apenas com os programas do Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar - FEPOM, instituído pela Instrução nº 15/76, do Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria de Economia e Planejamento, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, e ressarcirão integralmente os valores referidos no "caput" em caso de desligamento a pedido, reprovação, exoneração ou licença para tratar de interesse particular.

§ 2º

Os demais integrantes do corpo discente arcarão integralmente com as contribuições decorrentes de sua participação em atividades de ensino e pesquisa.