Artigo 80 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 80
A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da Escola de Educação Física - EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014 (art.36-nova redação para artigo) :
"Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade do Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP - EEF), mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE." (NR)