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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 78

O candidato, para ser matriculado no Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, deverá preencher as condições de ingresso e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no edital.

Parágrafo único

- As vagas não preenchidas para um Quadro poderão ser revertidas para o outro, conforme juízo do Comando Geral.