Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 73
O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Diretor de Ensino o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"Artigo 73 - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Dir Ens Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"Artigo 73 - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Dir Educ Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE." (NR)