Artigo 72 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 72
O candidato, para ser matriculado no Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, deverá preencher as condições de ingresso e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no edital.
Parágrafo único
- As vagas não preenchidas para determinado Quadro poderão ser revertidas para outro, conforme juízo do Comando Geral.