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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 68

O Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constitui programa de mestrado profissional direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, sendo destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil.

Parágrafo único

- A conclusão com aproveitamento do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública atribuirá ao Oficial Intermediário a titulação de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.