Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os cursos de especialização serão realizados pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES e terão seus requisitos, funcionamento e regime previstos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.