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Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 67

Os cursos de especialização serão realizados pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES e terão seus requisitos, funcionamento e regime previstos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.