Artigo 59, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 59
O estágio probatório, que se estende até a promoção ao posto inicial de Oficial, terá início com a matrícula no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e se dará na graduação de Aluno-Oficial PM.
§ 1º
Concluído o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública com aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante a Oficial PM e iniciará o estágio administrativo-operacional até ser promovido ao posto inicial de Oficial de seu Quadro.
§ 2º
Durante o bacharelado e o estágio administrativo-operacional será verificado, a qualquer tempo, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. aptidão para o Oficialato; 2. conduta social, reputação e idoneidade ilibadas; 3. dedicação ao serviço; 4. aproveitamento escolar; 5. perfil psicológico compatível com a função; 6. preparo físico adequado; 7. condições adequadas de saúde física e mental; 8. comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
§ 3º
O conceito de aptidão para o Oficialato de que trata o item 1 do § 2º deste artigo é o resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais necessárias ao exercício do Oficialato, definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil profissiográfico.
§ 4º
A apuração da conduta social, reputação e idoneidade de que trata o item 2 do § 2º deste artigo abrangerá também o tempo anterior à nomeação e será efetuada por órgão competente da Polícia Militar, em caráter sigiloso.
§ 5º
A apuração do perfil psicológico a que se refere o item 5 do § 2º deste artigo será efetuada por órgão competente da Polícia Militar para verificar as características de personalidade, de acordo com os parâmetros de perfil psicológico estabelecido para o posto inicial de Oficial PM.