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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 55

O Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública é o curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do posto inicial de Oficial, tornando-o apto ao comando de pessoas e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas e administrativas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei.

Parágrafo único

- A conclusão com aproveitamento atribuirá ao ocupante do posto inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.