Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 50
A matrícula, o regime escolar, a aprovação, a reprovação, o desligamento e a conclusão do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II atenderão às disposições da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001 , e da Diretriz Geral de Ensino - DGE.