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Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 47

Para fins de identificação, sem alteração da condição hierárquica, os Cabos PM, alunos do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, farão jus:

I

à anotação de condição de aluno na cédula de identidade funcional da Polícia Militar;

II

ao uso de uniforme e insígnias próprias, nos termos do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar;

III

à precedência sobre os demais Cabos PM, para efeito de continência e sinais de respeito.