Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para fins de identificação, sem alteração da condição hierárquica, os Cabos PM, alunos do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, farão jus:
I
à anotação de condição de aluno na cédula de identidade funcional da Polícia Militar;
II
ao uso de uniforme e insígnias próprias, nos termos do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar;
III
à precedência sobre os demais Cabos PM, para efeito de continência e sinais de respeito.