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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 46

A matrícula, o regime escolar, a aprovação, a reprovação, o desligamento e a conclusão do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I atenderão às disposições da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, e da Diretriz Geral de Ensino - DGE.