Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I é sequencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o Cabo PM ao exercício das funções de 3º Sargento, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como as de bombeiro e de defesa civil.
Parágrafo único
- A conclusão com aproveitamento atribuirá ao formando a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I.