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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 43

Será desligado e rematriculado no curso subsequente o aluno do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, quando:

I

na condição de gestante, obtiver parecer médico que recomende o afastamento das atividades;

II

for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;

III

em razão de decisão judicial, tenha sido assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas não possa alcançar a frequência mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.

§ 1º

Nos casos de rematrícula de que trata este artigo o estágio probatório do Soldado PM de 2ª Classe será contado a partir da matrícula no novo curso.

§ 2º

O Soldado PM de 2ª Classe, enquanto estiver aguardando rematrícula, somente poderá ser empregado em atividades administrativas da ESSd - Cel PM Assumpção.

§ 3º

Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 41 deste decreto se der por motivo de saúde, fica assegurada a rematrícula no ano letivo subsequente, ao término do impedimento, respeitada sua situação escolar anterior e a legislação de inatividade da Instituição, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.

§ 4º

A rematrícula, fundamentada na mesma espécie de motivo, será assegurada uma única vez.