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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 42

O Soldado PM de 2ª Classe julgado definitivamente incapaz para o serviço policial-militar durante o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública será desligado do curso e reformado, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

- Em caso de morte de Soldado PM de 2ª Classe durante o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública será processado seu desligamento do curso, assegurado aos seus dependentes o direito à pensão, nos termos da legislação em vigor.