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Artigo 41, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 41

O Soldado PM de 2ª Classe, aluno do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, será desligado do Curso e exonerado da Polícia Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:

I

solicitar;

II

for reprovado em definitivo;

III

não alcançar a frequência mínima no curso;

IV

obtiver conceito insuficiente de aptidão para o serviço policial-militar; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)

IV

obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas previstas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar; (NR)

V

obtiver nota de conduta escolar insuficiente;

VI

for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de ingresso previstos no artigo 36 deste decreto;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024

VII

for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a pena restritiva de liberdade;

VIII

cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;

IX

praticar falta grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;

X

for constatado o descumprimento dos requisitos previstos no § 2º do artigo 37 deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)

X

for constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016. (NR)