Artigo 41, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Soldado PM de 2ª Classe, aluno do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, será desligado do Curso e exonerado da Polícia Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:
I
solicitar;
II
for reprovado em definitivo;
III
não alcançar a frequência mínima no curso;
IV
obtiver conceito insuficiente de aptidão para o serviço policial-militar;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)
IV
obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas previstas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar; (NR)
V
obtiver nota de conduta escolar insuficiente;
VI
for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de ingresso previstos no artigo 36 deste decreto;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024
VII
for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a pena restritiva de liberdade;
VIII
cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
IX
praticar falta grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
X
for constatado o descumprimento dos requisitos previstos no § 2º do artigo 37 deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.058, de 14 de novembro de 2024 (art. 24)
X
for constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016. (NR)