Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 37
O estágio probatório, que se estende pelo período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, terá início com a matrícula no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e se dará na graduação de Soldado PM de 2ª Classe.
§ 1º
Concluído o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública com aproveitamento, o Soldado PM de 2ª Classe iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser enquadrado como Soldado PM de 1ª Classe.
§ 2º
Durante o curso e o estágio administrativo-operacional será verificado, a qualquer tempo, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. aptidão para a graduação inicial de Praça; 2. conduta social, reputação e idoneidade ilibadas; 3. dedicação ao serviço; 4. aproveitamento escolar; 5. perfil psicológico compatível com a função; 6. preparo físico adequado; 7. condições adequadas de saúde física e mental; 8. comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
§ 3º
O conceito de aptidão, de que trata o item 1 do § 2º deste artigo, é o resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais necessárias ao exercício na graduação inicial de Praça definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil profissiográfico.
§ 4º
A apuração da conduta social, reputação e idoneidade de que trata o item 2 do § 2º deste artigo abrangerá também o tempo anterior à nomeação, e será efetuada por órgão competente da Polícia Militar, em caráter sigiloso.
§ 5º
A apuração do perfil psicológico a que se refere o item 5 do § 2º deste artigo será efetuada por órgão competente da Polícia Militar para verificar as características de personalidade, de acordo com os parâmetros de perfil psicológico estabelecido para o cargo de Soldado PM.