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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 32

Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Diretor de Ensino, o qual não terá efeito suspensivo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) : "Artigo 32 Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Ens Cult, o qual não terá efeito suspensivo." (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) : "Artigo 32 - Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Educ Cult, o qual não terá efeito suspensivo." (NR)

§ 1º

O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que ocorrer a ciência do desligamento. § 2º - Recebido o recurso, o Diretor de Ensino emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) : 2º - Recebido o recurso, o Dir Ens Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar." (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) : "§ 2º - Recebido o recurso, o Dir Educ Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar." (NR)