Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 32
Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Diretor de Ensino, o qual não terá efeito suspensivo.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"Artigo 32 – Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Ens Cult, o qual não terá efeito suspensivo." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"Artigo 32 - Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Educ Cult, o qual não terá efeito suspensivo." (NR)
§ 1º
O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que ocorrer a ciência do desligamento.
§ 2º - Recebido o recurso, o Diretor de Ensino emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"§ 2º - Recebido o recurso, o Dir Ens Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"§ 2º - Recebido o recurso, o Dir Educ Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar." (NR)