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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 30

O aluno concluirá com aproveitamento o curso ou estágio quando:

I

obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco);

II

tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do respectivo currículo;

III

não incorrer nas situações de desligamento.