Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 30
O aluno concluirá com aproveitamento o curso ou estágio quando:
I
obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco);
II
tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do respectivo currículo;
III
não incorrer nas situações de desligamento.