Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a pesquisa, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.

Parágrafo único

- O Sistema de Ensino da Polícia Militar mantém modalidades de cursos e programas de educação superior, como curso sequencial de formação específica, curso sequencial de complementação de estudos, curso de graduação, curso de especialização em sentido lato, programa de mestrado profissional, programa de doutorado, além de designações para participação em seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, viagens de estudos e pesquisas destinados à educação superior e profissional.