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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 28

A avaliação da aprendizagem nos cursos e estágios será aferida por meio da aplicação regular e constante de verificações escritas, práticas, orais ou prático-orais, além da exigência de trabalhos técnico-científicos para os programas de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único

- A nota mínima para aprovação final, por matéria, é 5,0 (cinco), exceto para a matéria de educação física, cuja nota será disciplinada na Diretriz Geral de Ensino - DGE.