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Artigo 25, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 25

São direitos do corpo discente:

I

ter acesso a ensino por conta do Estado;

II

receber, durante o curso, fardamento, alimentação e alojamento, segundo as características e duração do respectivo curso e conforme dispuser o regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;

III

fruir férias escolares e/ou recesso escolar, nos termos deste regulamento;

IV

perceber vencimentos e vantagens fixados em lei;

V

ser agraciado com recompensas militares, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar;

VI

receber, durante o curso, assistência médica, hospitalar e odontológica;

VII

optar, segundo a ordem de classificação, pela Organização Policial Militar - OPM onde deseja servir, na conformidade das vagas oferecidas, ao término com aproveitamento do respectivo curso de formação ou de habilitação.

§ 1º

Para os Alunos-Oficiais PM oriundos da Polícia Militar do Estado de São Paulo serão mantidos os vencimentos relativos à graduação que ocupavam, se superiores aos de Alunos-Oficiais PM.

§ 2º

Os integrantes do corpo discente da Polícia Militar do Estado de São Paulo não terão reduzida a remuneração percebida em sua unidade de origem.

§ 3º

Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, serão conferidos: 1. medalha "Pedro Dias de Campos" e respectivo diploma ao primeiro colocado do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II, do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, independentemente do Quadro;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo decreto nº 57.174, de 27 de julho de 2011 (art.1º-nova redação para item) : "1. medalha "Pedro Dias de Campos" e respectivo diploma ao primeiro colocado do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II, do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, do Curso de Bombeiros para Sargentos, do Curso de Bombeiros para Oficiais, do Curso de Bacharelado em Educação Física, do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, independentemente do Quadro;". (NR) 2. espada, com gravação "Ao Mérito", ao primeiro colocado do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

§ 4º

Aos civis e demais militares integrantes do corpo discente serão garantidas as mesmas condições de ensino, pesquisa e avaliação mediante ressarcimento das despesas nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE e Regimentos Internos dos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES.