Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
São deveres do corpo discente:
I
frequentar todas as atividades escolares, aplicando-se com dedicação e esmero;
II
participar de estágios operacionais e administrativos, serviços, exercícios e representações internas e externas, estabelecidos como atividades curriculares, extracurriculares ou complementares de formação técnico-profissional;
III
cumprir ordens e escalas de serviço expedidas pelas autoridades competentes;
IV
atender às convocações e determinações das autoridades competentes.
Parágrafo único
- A não conclusão ou a exoneração acarretará o ressarcimento dos custos integrais do curso ou estágio, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.