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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 24

São deveres do corpo discente:

I

frequentar todas as atividades escolares, aplicando-se com dedicação e esmero;

II

participar de estágios operacionais e administrativos, serviços, exercícios e representações internas e externas, estabelecidos como atividades curriculares, extracurriculares ou complementares de formação técnico-profissional;

III

cumprir ordens e escalas de serviço expedidas pelas autoridades competentes;

IV

atender às convocações e determinações das autoridades competentes.

Parágrafo único

- A não conclusão ou a exoneração acarretará o ressarcimento dos custos integrais do curso ou estágio, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.