Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
São direitos do corpo docente:
I
perceber remuneração nos termos da legislação em vigor;
II
receber honras e sinais de respeito, conforme dispuserem as instruções para continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar na Polícia Militar e o regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
III
ter acesso a meios de ensino necessários, adequados e compatíveis com a matéria incumbida;
IV
receber certificação pelo respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES das funções desenvolvidas, bem como do período lecionado.