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Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 22

São direitos do corpo docente:

I

perceber remuneração nos termos da legislação em vigor;

II

receber honras e sinais de respeito, conforme dispuserem as instruções para continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar na Polícia Militar e o regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;

III

ter acesso a meios de ensino necessários, adequados e compatíveis com a matéria incumbida;

IV

receber certificação pelo respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES das funções desenvolvidas, bem como do período lecionado.