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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 21

São deveres do integrante do corpo docente:

I

ministrar as aulas da matéria que lhe for atribuída, conforme estabelecer o respectivo calendário do curso em obediência ao Currículo e à Diretriz Geral de Ensino - DGE, de acordo com as necessidades do ensino;

II

elaborar o Plano Didático de Matéria - PDM da respectiva matéria, bem como os Planos de Aula ou Sessão - PS, em rigorosa obediência ao Currículo e à Diretriz Geral de Ensino - DGE;

III

atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, Diretor de Ensino e Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) : "III atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, pelo Dir Ens Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior OAES;" (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) : "III- atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante-Geral, pelo Dir Educ Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;" (NR)

IV

não lecionar, em caráter particular, a qualquer título, a aluno ou grupo de alunos do Sistema de Ensino da Polícia Militar, matéria de que seja responsável;

V

zelar pelo preparo e aplicação no ensino;

VI

ter comportamento e conduta apropriados para com a posição de professor, não atentando contra os valores, deveres éticos e disciplina policiais-militares;

VII

assimilar e introduzir no conteúdo de sua disciplina preceitos aplicáveis à doutrina institucional.

Parágrafo único

- O descumprimento dos deveres previstos neste artigo implica no desligamento do docente do curso em que ministrar aulas.