Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
São deveres do integrante do corpo docente:
I
ministrar as aulas da matéria que lhe for atribuída, conforme estabelecer o respectivo calendário do curso em obediência ao Currículo e à Diretriz Geral de Ensino - DGE, de acordo com as necessidades do ensino;
II
elaborar o Plano Didático de Matéria - PDM da respectiva matéria, bem como os Planos de Aula ou Sessão - PS, em rigorosa obediência ao Currículo e à Diretriz Geral de Ensino - DGE;
III
atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, Diretor de Ensino e Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"III – atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, pelo Dir Ens Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior – OAES;" (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"III- atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante-Geral, pelo Dir Educ Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;" (NR)
IV
não lecionar, em caráter particular, a qualquer título, a aluno ou grupo de alunos do Sistema de Ensino da Polícia Militar, matéria de que seja responsável;
V
zelar pelo preparo e aplicação no ensino;
VI
ter comportamento e conduta apropriados para com a posição de professor, não atentando contra os valores, deveres éticos e disciplina policiais-militares;
VII
assimilar e introduzir no conteúdo de sua disciplina preceitos aplicáveis à doutrina institucional.
Parágrafo único
- O descumprimento dos deveres previstos neste artigo implica no desligamento do docente do curso em que ministrar aulas.