Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
As contratações e convênios de que tratam os artigos 18 e 19 deste decreto deverão ser precedidos de competente motivação e processados com observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.