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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 2º

O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:

I

a educação superior, nas suas diversas modalidades;

II

a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções policiais-militares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos Quadros.

Parágrafo único

- A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio.