Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I
a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II
a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções policiais-militares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos Quadros.
Parágrafo único
- A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio.