Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Polícia Militar poderá, ainda, celebrar convênios ou contratos com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar.