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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 18

Poderão ser convidadas pessoas que mantenham ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências, seminários ou eventos de mesma natureza, até o limite de 10 (dez) horas-aula mensais por pessoa convidada.

Parágrafo único

- O valor da hora-aula de que trata este artigo poderá ser fixado em até 40 (quarenta) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e pago pela Polícia Militar.