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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 17

O pagamento dos valores de que trata o § 2º do artigo 15 deste decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pelo órgão competente da Polícia Militar, de documento comprobatório das horas-aula ministradas.

Parágrafo único

- O pagamento dos valores aos militares reformados e aos da reserva da Polícia Militar será realizado pelo Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar.