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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 16

O credenciamento dos professores civis de que trata o artigo 15 deste decreto obedecerá aos critérios, aos requisitos e à periodicidade estabelecidos em portaria expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.