Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os professores civis serão credenciados nos termos deste decreto, ou serão integrantes de instituições de ensino contratadas ou conveniadas.
§ 1º
O credenciamento será feito dentre os servidores públicos da administração direta e indireta e dentre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2º
Os professores credenciados farão jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, cujo valor será calculado em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005 .
§ 3º
Os valores percebidos a título de honorários de que trata este artigo, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre eles não incidirão qualquer vantagem nem descontos previdenciários ou de assistência médica, bem como não serão computados para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no § 3º do artigo 39, combinado com o inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal.