Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
O corpo docente dos diversos cursos e estágios, nas formas presencial ou a distância, compreende:
I
professor civil:
a
credenciado: o portador de diploma universitário, com experiência em docência universitária e possuidor de curso de pós-graduação com habilitação para lecionar matéria curricular;
b
associado: vinculado a universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, nos termos do artigo 19 deste decreto;
II
professor policial-militar: o Oficial ou a Praça da Polícia Militar, com habilitação específica, designado para lecionar matéria curricular.
§ 1º
O professor civil ou policial-militar poderá ser secundado por professor-assistente.
§ 2º
Em matérias nas quais a necessidade didática ou a segurança exigirem poderá ser empregado mais de 1 (um) docente por hora-aula.
§ 3º
O corpo docente do ensino a distância será composto por gestores, tutores e conteudistas.
§ 4º
A docência exercida nos termos deste regulamento não implica a investidura em cargo, emprego ou função pública, não gerando efeitos para estabilidade ou aposentadoria.
§ 5º
O professor policial-militar será remunerado independentemente de eventuais incorporações por hora-aula, bem como da quantidade de docentes necessária por aula.