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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 13

O corpo docente dos diversos cursos e estágios, nas formas presencial ou a distância, compreende:

I

professor civil:

a

credenciado: o portador de diploma universitário, com experiência em docência universitária e possuidor de curso de pós-graduação com habilitação para lecionar matéria curricular;

b

associado: vinculado a universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, nos termos do artigo 19 deste decreto;

II

professor policial-militar: o Oficial ou a Praça da Polícia Militar, com habilitação específica, designado para lecionar matéria curricular.

§ 1º

O professor civil ou policial-militar poderá ser secundado por professor-assistente.

§ 2º

Em matérias nas quais a necessidade didática ou a segurança exigirem poderá ser empregado mais de 1 (um) docente por hora-aula.

§ 3º

O corpo docente do ensino a distância será composto por gestores, tutores e conteudistas.

§ 4º

A docência exercida nos termos deste regulamento não implica a investidura em cargo, emprego ou função pública, não gerando efeitos para estabilidade ou aposentadoria.

§ 5º

O professor policial-militar será remunerado independentemente de eventuais incorporações por hora-aula, bem como da quantidade de docentes necessária por aula.