Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições comuns aos comandantes de Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:
I
administrar todas as atividades do respectivo órgão;
II
expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente;
III
designar e dispensar professores dos cursos e estágios de educação profissional sob sua responsabilidade;
IV
efetivar a matrícula, a aprovação, a reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos dos cursos desenvolvidos sob responsabilidade do respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
V
propor a celebração de convênios, em conformidade com a legislação em vigor;
VI
manter constante comunicação com a Diretoria de Ensino - DE, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"VI – manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;" (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"VI - manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;" (NR)
VII
primar seu comando pela busca constante da qualidade e excelência na prestação de serviços à comunidade interna e externa;
VIII
cultuar os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares, exigindo de seus subordinados, docentes e corpo discente, o mesmo padrão de comportamento;
IX
primar pelo intercâmbio de conhecimentos técnico-científicos entre seu Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES e demais órgãos da Instituição, bem como outras entidades ligadas ao desenvolvimento de técnicas adequadas ao serviço policial e que melhorem a prestação de serviços por parte da Polícia Militar;
X
assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;
XI
assessorar a Diretoria de Ensino - DE no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;
XII
exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Ensino.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) :
"X - assessorar o Dir Ens Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;
XI - assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Ens Cult." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) :
"X - assessorar o Dir Educ Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;
XI - assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Educ Cult." (NR)