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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009

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Art. 12

São atribuições comuns aos comandantes de Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:

I

administrar todas as atividades do respectivo órgão;

II

expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente;

III

designar e dispensar professores dos cursos e estágios de educação profissional sob sua responsabilidade;

IV

efetivar a matrícula, a aprovação, a reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos dos cursos desenvolvidos sob responsabilidade do respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;

V

propor a celebração de convênios, em conformidade com a legislação em vigor;

VI

manter constante comunicação com a Diretoria de Ensino - DE, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) : "VI manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;" (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) : "VI - manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;" (NR)

VII

primar seu comando pela busca constante da qualidade e excelência na prestação de serviços à comunidade interna e externa;

VIII

cultuar os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares, exigindo de seus subordinados, docentes e corpo discente, o mesmo padrão de comportamento;

IX

primar pelo intercâmbio de conhecimentos técnico-científicos entre seu Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES e demais órgãos da Instituição, bem como outras entidades ligadas ao desenvolvimento de técnicas adequadas ao serviço policial e que melhorem a prestação de serviços por parte da Polícia Militar;

X

assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;

XI

assessorar a Diretoria de Ensino - DE no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;

XII

exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Ensino. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 (art.32) : "X - assessorar o Dir Ens Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade; XI - assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão; XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Ens Cult." (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 (art.32) : "X - assessorar o Dir Educ Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade; XI - assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão; XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Educ Cult." (NR)