Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.911 de 14 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 100
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "b" do inciso VI do artigo 4º do Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008 .