Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.909 de 13 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Publicado o ato concessório, a Comissão, de que trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Diretor de Pessoal.
Parágrafo único
- O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.