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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.909 de 13 de outubro de 2009

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Art. 7º

Publicado o ato concessório, a Comissão, de que trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Diretor de Pessoal.

Parágrafo único

- O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.